ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado.
- Nas razões recursais, a defesa alegou manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sustentando fragilidade das provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado.
2. Nas razões recursais, a defesa alegou manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sustentando fragilidade das provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. Requereu a absolvição do agravante e a aplicação da redutora penal relativa ao tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual para concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto.
4. Saber se há ilegalidade na condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegada fragilidade das provas que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, com respectiva aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal.
6. A condenação do agravante foi fundamentada em farto material probatório, incluindo depoimentos de autoridades policiais ratificados em juízo e informações obtidas mediante apreensão de aparelhos celulares, que demonstraram a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
7. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
8. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar dedicação à atividade criminosa.
9. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e
[trecho intermediário suprimido]
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016).
5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.220/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Não se verifica, portanto, a presença de ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.