ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática do relator. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Reiteração de pedido. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus por veicular pedido já examinado em recurso especial anteriormente julgado por esta Corte (AREsp n. 2.585.184/SP).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, implica cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando a pretensão veiculada constitui mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, com idêntica causa de pedir (aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
III. Razões de decidir
3. Os arts. 932 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos e habeas corpus manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com jurisprudência consolidada, sem violação ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
4. A orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, restringindo a atuação excepcional desta via ao reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício, o que não se verifica no caso concreto.
5. Constatou-se identidade de causa de pedir entre o habeas corpus e o AREsp n. 2.585.184/SP, pois, embora os acórdãos impugnados sejam distintos, em ambas as irresignações a
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Conforme já assentado, a pretensão da defesa já foi examinada nesta Corte, no julgamento do AREsp n. 2.585.184/SP.
Embora os acórdãos impugnados sejam diversos (Agravo Interno Criminal n. 2368130-95.2024.8.26.0000/50001 e Apelação Criminal n. 1502756-56.2022.8.26.0544), em ambas as irresignações a causa de pedir é idêntica, consistente na aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.