DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO RUAN AMORIM CARVALHO (PEC n — HC HC 1042541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO RUAN AMORIM CARVALHO (PEC n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 8/10/2025, indeferiu liminarmente o writ (HC n.
- Afirma a defesa que o reeducando requereu progressão ao regime semiaberto em 5/9/2025, com parecer favorável do Ministério Público, preenchendo os requisitos para o benefício e demandando celeridade na análise.
- Alega excesso de prazo, pois o feito está concluso há um mês sem apreciação, o que viola a razoável duração do processo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO RUAN AMORIM CARVALHO (PEC n. 0008220-10.2022.8.26.0521).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 8/10/2025, indeferiu liminarmente o writ (HC n. 2321648-55.2025.8.26.0000).
Afirma a defesa que o reeducando requereu progressão ao regime semiaberto em 5/9/2025, com parecer favorável do Ministério Público, preenchendo os requisitos para o benefício e demandando celeridade na análise.
Alega excesso de prazo, pois o feito está concluso há um mês sem apreciação, o que viola a razoável duração do processo.
Pede a concessão da ordem para que seja determinada a imediata análise do pedido de progressão de regime.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional (AgRg no HC n. 854.057/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/8/2024).
No caso específico, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o pedido de progressão foi protocolado há pouco mais de um mês e a data prevista para a progressão de regime é 12/12/2025 (fl. 11).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.