DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO DOS SANTOS BARB… — HC HC 1042545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO DOS SANTOS BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do V Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infrações aos artigos 147, caput, 147, § 1º, 129, § 13, e 148, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei n.
- Também foram impostas medidas protetivas e fixado o valor mínimo de reparação por dano moral (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO DOS SANTOS BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0180313-11.2024.8.19.0001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do V Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infrações aos artigos 147, caput, 147, § 1º, 129, § 13, e 148, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006. Também foram impostas medidas protetivas e fixado o valor mínimo de reparação por dano moral (fls. 26).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 25 e 53).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade das provas digitais e absolver o paciente dos crimes de ameaça por quebra da cadeia de custódia dos "prints" e áudios de WhatsApp; (ii) afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando as penas-bases no mínimo legal e reduzindo a fração de aumento do crime de lesão corporal para 1/6; (iii) fixar o regime inicial aberto.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 262).
As informações foram prestadas (fls. 271-285).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 290-296).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, ecorrente da negativa de absolvição quanto ao delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, bem como da recusa em afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos crimes pelos quais houve condenação, além da imposição de regime prisional mais gravoso do que o adequado ao caso.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º
[trecho intermediário suprimido]
A esse respeito:
..
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
..
(AgRg no HC n. 872277/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Acerca do regime inicial de cumprimento de pena, igualmente correta se mostra a decisão das instâncias ordinárias. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está fundamentada a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 4º do Código Penal.
Com essas considerações não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.