DECISÃO JOSE WANDERLEI NERVIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido … — HC HC 1042550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE WANDERLEI NERVIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, por infração ao art.
- Em decisão de minha relatoria, proferida no HC n.
- 712.450/SP, concedi a ordem a fim de reconhecer a ocorrência do bis in idem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize nova dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE WANDERLEI NERVIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0021380-36.2004.8.26.0068).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em decisão de minha relatoria, proferida no HC n. 712.450/SP, concedi a ordem a fim de reconhecer a ocorrência do bis in idem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize nova dosimetria da pena.
Ao proferir novo julgamento, a Corte estadual tornou a reprimenda definitiva em 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa.
A defesa postula a aplicação da minorante no patamar máximo, nos termos do que foi deferido ao corréu no REsp n. 2.057.126/SP.
Decido.
I. Fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: AgRg no REsp n. 1.429.866/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/6/2015.
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2 "porque os apelantes, como visto acima, se conduziram com dolo que extrapolou a normalidade dos casos os quais se depara no dia a dia, pois escamotearam o pacotão de droga em meio à carga de papelão que era transportada pelo caminhão, que alguns deles comboiavam, certamente para assegurar que a droga chegaria ao destino" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
pela pena aplicada. Segundo disposto no art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição, na hipótese, opera-se, portanto, em 8 anos, diante da readequação do patamar da reprimenda.
Dessa forma, considerando ter sido recebida a denúncia em 18/11/2004 (fl. 16), entre essa data e a prolação da sentença condenatória, verificada em abril de 2016, decorreu prazo superior a 8 anos, de modo que se aperfeiçoou o lapso para a prescrição da pretensão punitiva.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 333 dias-multa e reconhecer, assim, a prescrição da pretensão punitiva.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da condenação para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.