DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON PATROCINIO, atualmente preso e em cump… — HC HC 1042560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON PATROCINIO, atualmente preso e em cumprimento de pena privativa de liberdade (processo de execução n.
- 0005330-53.2025.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/9/2025, deu provimento ao agravo em execução para cassar a promoção ao semiaberto e determinar o retorno ao regime fechado, condicionando nova análise à realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n.
- Alega constrangimento ilegal pela cassação da progressão apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON PATROCINIO, atualmente preso e em cumprimento de pena privativa de liberdade (processo de execução n. 0005330-53.2025.8.26.0502, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 30/9/2025, deu provimento ao agravo em execução para cassar a promoção ao semiaberto e determinar o retorno ao regime fechado, condicionando nova análise à realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0015073-87.2025.8.26.0502).
Alega constrangimento ilegal pela cassação da progressão apesar do cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
Sustenta ter bom comportamento carcerário e não ter praticado faltas nos últimos dez anos, bem como ter retornado de todas as saídas temporárias.
Afirma inadequação de questionar o requisito subjetivo com base em fatos alheios à execução (gravidade abstrata do delito, longevidade da pena e juízos sobre personalidade), devendo a avaliação ater-se à conduta prisional;
Aduz que a Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa, é inaplicável a crime praticado antes de sua vigência, devendo eventual exame observar apenas as peculiaridades do caso nos termos da Súmula 439STJ.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a imediata análise do pedido de progressão, independentemente da realização de exame criminológico.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão coator e determinar o deferimento da progressão ao regime semiaberto, com exame do requisito subjetivo à luz da conduta carcerária comprovada nos autos e sem aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, a indicação da prática anterior de crime durante o regime aberto (fl. 23), configura elemento concreto suficiente para imposição do exame criminológico (AgRg no HC n. 964.815/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE DURANTE REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.