DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que o AgRg n — HC HC 1042565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que o AgRg n.
- 157/193, protocolizado às 11:06:42, do dia 16/10/2025 (e-STJ fl.
- 00995243/2025, protocolizado às 05:24:51 (e-STJ fl.
- Desse modo, julgo prejudicada a análise do segundo recurso de agravo regimental interposto pelo PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, em virtude de sua preclusão consumativa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Ao compulsar os autos, verifico que o AgRg n. 00995936/2025, e-STJ, fls. 157/193, protocolizado às 11:06:42, do dia 16/10/2025 (e-STJ fl. 193), se trata de cópia idêntica do AgRg n. 00995243/2025, protocolizado às 05:24:51 (e-STJ fl. 156), do mesmo dia. Desse modo, julgo prejudicada a análise do segundo recurso de agravo regimental interposto pelo PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, em virtude de sua preclusão consumativa.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.