DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão … — HC HC 1042565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal local dado provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena-base do paciente, e dado parcial provimento ao reclamo defensivo para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
- Sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", c. c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 115/116).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 33/39).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal local dado provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena-base do paciente, e dado parcial provimento ao reclamo defensivo para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 14/32):
Apelações. Sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", c. c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06). PRELIMINAR. 1. Alegação de ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa. Conduta dos policiais militares rodoviários que guardou juridicidade. Circunstâncias do caso a indicar que havia fundada suspeita a conferir licitude à inspeção da bagagem que o acusado trazia. Não configuração de um quadro de prova ilícita. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu pelo delito de tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 3. As circunstâncias do caso desnudam um cenário incompatível com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Sanção que comporta alteração. 5. Fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, tendo em conta a quantidade e natureza das drogas. 6. Aumento da pena, na terceira fase, em razão da regra estampada no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, que deve se dar na fração de 1/6. 7. Manutenção do regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade. Recurso do Ministério Público provido. Apelo da defesa parcialmente acolhido.
No presente writ (e-STJ fls. 3/13), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora. Argumenta, em síntese, que o paciente faz jus ao reconhecimento da minorante, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Aponta que o paciente estava na condição de "mula", uma vez que foi
[trecho intermediário suprimido]
- Quanto ao regime prisional inicial, não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito, em especial na quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos, em consonância com o entendimento desta Corte, consoante art. 33, parágrafo 2º, "b", e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.424/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência às e-STJ fls. 115/116 e, nos termos do art. 34, inciso XX, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.