DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO AUGUSTO DA CONC… — HC HC 1042567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO AUGUSTO DA CONCEICAO XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0014613-03.2025.8.26.0502).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão do sentenciado e a perda de 1/3 dos dias remidos a remir anteriores à data da falta disciplinar.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl.
- TENTATIVA DE INGRESSO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO AUGUSTO DA CONCEICAO XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0014613-03.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão do sentenciado e a perda de 1/3 dos dias remidos a remir anteriores à data da falta disciplinar.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE INGRESSO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUTORIA CONFESSADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, em razão da tentativa de ingresso de substância entorpecente. O agravante requereu a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de conluio, ou, subsidiariamente, a redução da fração de perda dos dias remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante pode ser responsabilizado disciplinarmente pela tentativa de ingresso de drogas no presídio por intermédio de sua avó; (ii) estabelecer se a perda de 1/3 dos dias remidos, como sanção aplicada, mostra-se adequada e proporcional à gravidade da falta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, comprovando autoria e materialidade mediante boletim de ocorrência, laudos periciais, fotografias, prova oral e confissão expressa do agravante.
4. A tentativa de ingresso de entorpecente configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP e do art. 48, I, da Resolução SAP nº 144/2010, sendo irrelevante que o apenado não estivesse na posse imediata da droga, pois o art. 49, parágrafo único, da LEP equipara a tentativa à falta consumada.
5. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados por prova em contrário, reforçando a imputação.
6. A perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP, revela-se proporcional diante da gravidade da conduta, em conformidade com o art. 57 da mesma lei e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP.
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3. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no HC n. 791.297/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/4/2023)
Na hipótese, a fração de 1/3 aplicada para a perda dos dias remidos foi pautada na "gravidade da falta cometida" (fl. 18), de maneira que não se mostrou desarrazoada ou ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.