DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYLLANDER TRAJANO BEZER… — HC HC 1042568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYLLANDER TRAJANO BEZERRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso condenado às penas de "(ii.i) 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006 (evento 3 - dia 2/9/2017); (ii.ii) 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006 (evento 4 - dia 14/2/2018); (ii.iii) 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 967 (novecentos e sessenta e sete) dias- multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 35, da Lei n.
Resultado indicado
Na ocasião, foi negado o recurso em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYLLANDER TRAJANO BEZERRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação n. 0007137-25.2019.4.01.3000).
Consta dos autos que o paciente foi preso condenado às penas de "(ii.i) 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 3 - dia 2/9/2017); (ii.ii) 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 4 - dia 14/2/2018); (ii.iii) 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 967 (novecentos e sessenta e sete) dias- multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 35, da Lei n. 11.343/2006; (ii.iv) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 1º da Lei n. 9.613/1998; (ii.v) 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Aplicando-se a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do CP), a pena totalizou em 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.037 (três mil e trinta e sete) dias-multa" (e-STJ fl. 487). Na ocasião, foi negado o recurso em liberdade.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem, por maioria, dado parcial provimento ao apelo para "reduzir a pena de Rayllander Trajano Bezerra, a princípio fixada em 37 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 3.037 dias-multa, para 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e pagamento de 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) dias-multa" (e-STJ fl. 812).
No presente writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a manutenção da segregação antecipada, asseverando que "o art. 50, § 1º, exige a juntada do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, que comprova a materialidade delitiva. No presente caso, tal documento essencial não existe nos autos. A denúncia e a própria sentença que manteve a preventiva basearam-se em meras suposições sobre a natureza da substância apreendida, sem qualquer respaldo técnico mínimo" (e-STJ fl. 7).
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Não há como dar curso ao habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30/3/2009).
2 - O fato dos embargos infringentes terem sido considerados incabíveis não tem o condão de afastar o óbice indicado, pois na linha do entendimento exposto é considerado precoce o apelo especial manejado na pendência do julgamento do recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil, cuja adequação deve ser avaliada pela parte recorrente no momento de sua interposição.
3 - Trata-se mesmo de exigir-se o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, em conformidade com o disposto no art. 105, III, da CF, e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição concomitante de diferentes recursos.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 645.348/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/8/2010, grifei.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.