ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , por ausência de ilegalidade na decisão que negou o indulto pleiteado pelo agravante.
- O agravante cumpre pena de 21 anos e 11 meses de reclusão pela prática de roubo majorado (três incidências) e tráfico de drogas, com início em 14/12/2017 e término previsto para 22/10/2038.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto e Comutação de Pena. Requisitos Objetivos. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , por ausência de ilegalidade na decisão que negou o indulto pleiteado pelo agravante.
2. O agravante cumpre pena de 21 anos e 11 meses de reclusão pela prática de roubo majorado (três incidências) e tráfico de drogas, com início em 14/12/2017 e término previsto para 22/10/2038. Requer a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto, considerando que o agravante não cumpriu o requisito objetivo temporal exigido pelo Decreto, que determina o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão da comutação de pena.
III. Razões de decidir
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, para a concessão da comutação de pena, o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo e, cumulativamente, o cumprimento de um quinto (ou um quarto, se reincidente) da pena dos crimes não impeditivos até a data-base de 25/12/2024.
6. No caso em análise, o agravante não cumpriu o requisito objetivo temporal, pois até a data-base havia cumprido apenas 2 anos, 9 meses e 17 dias da pena relativa aos crimes não impeditivos, enquanto o requisito exigido era de 3 anos, 3 meses e 27 dias.
7. O método de cálculo utilizado pelo sistema de execução penal está em conformidade com as disposições do Decreto Presidencial, considerando a execução prioritária das penas mais graves, nos termos do art. 76 do Código Penal.
8. Não há constrangimento ilegal na decisão que negou o indulto, uma vez que o agravante não cumpriu os requisitos objetivos previstos no Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, a norma contida no art. 76 do Código Penal refere-se apenas à gravidade da pena imposta, ou seja, reclusão e detenção, e não ao tipo de crime praticado, prevendo tal dispositivo legal primeiro a execução da pena mais grave, observada a ordem cronológica dos delitos, de acordo com as datas do trânsito em julgado de cada sentença, sendo irrelevante tratar-se de crime comum ou hediondo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 592.940/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020, grifei.)
Assim, considerando que no presente caso o paciente não cumpriu requisito objetivo do Decreto n. 12.338/24 (1/5 da pena do delito não impeditivo), não se observa, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.