DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN LUAN PENDON DA S… — HC HC 1042575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN LUAN PENDON DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARIAN (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/9/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea, pois a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem individualização da conduta do paciente ou demonstração concreta do periculum libertatis.
- Afirma que os elementos invocados na decisão combatida são ínsitos ao próprio tipo penal, não constituindo, portanto, fundamentos aptos a justificar a constrição cautelar do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN LUAN PENDON DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARIAN (HC n. 5076140-73.2025.8.24.0000/SC).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/9/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 121, c/c, art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea, pois a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem individualização da conduta do paciente ou demonstração concreta do periculum libertatis.
Afirma que os elementos invocados na decisão combatida são ínsitos ao próprio tipo penal, não constituindo, portanto, fundamentos aptos a justificar a constrição cautelar do paciente.
Argumenta que o laudo pericial acostado aos autos demonstra que a vítima não esteve sujeita a risco de morte.
Salienta que o acusado é primário, não tendo sido apresentados fundamentos específicos quanto à insuficiência das medidas cautelares.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.
(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.