DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO NOVAKOVISKI co… — HC HC 1042579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO NOVAKOVISKI contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
- Alega que a "decisão de primeira instância, genérica, deixou de reconhecer que o paciente desde o início das investigações colaborou com a Autoridade Policial, insistiu para ser ouvido, manteve endereço fixo e NÃO se aproximou da vítima ou de qualquer uma das testemunhas" (fl.
Resultado indicado
O acusado, amplamente conhecido na cidade de Cerquilho por sua associação à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), teria, em companhia de dois corréus, invadido a residência das vítimas durante a madrugada, momento em que todos se encontravam recolhidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO NOVAKOVISKI contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega que a "decisão de primeira instância, genérica, deixou de reconhecer que o paciente desde o início das investigações colaborou com a Autoridade Policial, insistiu para ser ouvido, manteve endereço fixo e NÃO se aproximou da vítima ou de qualquer uma das testemunhas" (fl. 3).
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 99-100.
Informações prestadas às fls. 106-108.
O Ministério Público Federal, às fls. 112-117, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente praticou, em tese, o crime de tentativa de homicídio. O acusado, amplamente conhecido na cidade de Cerquilho por sua associação à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), teria, em companhia de dois corréus, invadido a residência das vítimas durante a madrugada, momento em que todos se encontravam recolhidos. No interior do imóvel, efetuaram diversos disparos de arma de fogo, atingindo uma das vítimas na perna esquerda. Após os disparos, a segunda vítima tentou intervir, segurando o braço do atirador, ocasião em que ambos reconheceram o paciente. Em seguida, os investigados empreenderam fuga do local, sendo posteriormente identificados e reconhecidos pelas vítimas e por testemunhas em sede policial - fl. 54.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n.
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em concessão da prisão domiciliar ou, ainda, da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.