ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL.
- 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 749.129/SC, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 23/10/2015.) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
2. O prazo para a interposição do presente recurso teve início em 16/10/2025. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 21/10/2025, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SANTOS DIAS contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 45/48).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 8/16).
Ocorreu o trânsito em julgado em 29/7/2021 (e-STJ fl. 37).
Ajuizada revisão criminal, o Tribunal local a julgou improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 36/37):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA EM CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal visando a desconstituição parcial de decisão condenatória, na qual o requerente foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com alegação de erro material na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da fração de aumento, que, segundo o requerente, deveria ter sido fixada em 5 anos, 7 meses e 15 dias. A decisão anterior foi mantida por acórdão da 5ª Câmara Criminal, que negou provimento ao apelo defensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se houve erro material na dosimetria da pena imposta ao requerente, que justifique a revisão da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é cabível apenas em casos de erro
[trecho intermediário suprimido]
sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 987.477/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno desta Corte, o qual, em se tratando da Defensoria Pública da União, conta-se em dobro, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 749.129/SC, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 23/10/2015.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.