DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE CARLOS LEITE (out… — HC HC 1042592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE CARLOS LEITE (outro nome: KAUE CARLOS CARRIEL LEITE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito descrito no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado).
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora paciente, apenas para reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, sem reflexo nas penas impostas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAUE CARLOS LEITE (outro nome: KAUE CARLOS CARRIEL LEITE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1501095-87.2024.8.26.0571.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau ao cumprimento de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo circunstanciado).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do ora paciente, apenas para reconhecer as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, sem reflexo nas penas impostas. Eis a ementa do julgado (fl. 33):
"Apelação. Roubo majorado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Causas de aumento demonstradas. Apreensão da arma de fogo utilizada no delito, que foi periciada e reconhecida pelas vítimas. Coação moral irresistível não configurada. Eventual existência de dívidas com agiotas não é justificativa para a prática de crimes. Tese afastada. Participação de menor importância não verificada. Conduta dos acusados voltada para o sucesso da prática delitiva. Condenações mantidas. Dosimetria. Pena-base de Diogo fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Manutenção. Condenação pela prática de crime anterior ao ora analisado, porém com trânsito em julgado posterior. Precedentes. Reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, em relação a Kauê. Possibilidade. Sem reflexo na pena. Súmula nº 231 do C. STJ. Aplicação cumulada das majorantes do crime de roubo. Manutenção. Particularidade do caso em concreto. Regime inicial fechado inalterado. Recurso de Diogo não provido e recurso de Kauê parcialmente provido."
Neste writ, a defesa sustenta que a atuação dos Guardas Civis Municipais foi ilegítima e extrapolou as atribuições constitucionais, por não se vincular à proteção de bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º, da Constituição Federal), tendo realizado perseguição, abordagem, detenção e apreensão de arma de fogo sem relação com patrimônio municipal e sem notícia de acionamento específico para infração atinente a bens públicos, razão pela qual devem ser reconhecidas a nulidade da diligência e a ilicitude das provas daí derivadas.
Aduz que, embora o art. 301 do Código de Processo Penal - CPP autorize a prisão em flagrante por qualquer do povo, tal prerrogativa não confere às guardas municipais poder de
[trecho intermediário suprimido]
artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por derradeiro, relativamente ao pleito final de redimensionamento da pena com redução pela metade e a fixação de regime prisional menos gravoso, assinalo que a defesa, nas razões da inicial do habeas corpus, não desenvolveu qualquer tese a respeito, trazendo apenas no pedido do mandamus. É entendimento nesta Corte Superior de Justiça que " n ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publi que-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.