DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAGNO HUGO SORDI no qual… — HC HC 1042600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAGNO HUGO SORDI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de furto qualificado praticados pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME 1) Agravo em execução penal interposto por Magno Hugo Sordi contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de furto praticados em diversos processos, com fundamento no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAGNO HUGO SORDI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n. 0803595-87.2020.8.22.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de furto qualificado praticados pelo ora paciente (e-STJ fls. 22/23).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo em execução penal interposto por Magno Hugo Sordi contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de furto praticados em diversos processos, com fundamento no art. 71 do Código Penal. O agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e requereu a unificação das penas. O Ministério Público apresentou contrarrazões e opinou pelo improvimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se os furtos qualificados praticados pelo agravante, em datas próximas, mas contra vítimas diversas, podem ser reconhecidos como crimes continuados, à luz da teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A aplicação do art. 71 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios entre os crimes), segundo a teoria objetiva-subjetiva, consolidada pela jurisprudência do STJ.
4) Embora os crimes tenham sido da mesma espécie e praticados em datas próximas, foram cometidos contra vítimas distintas e sem demonstração de vínculo subjetivo, o que afasta a unidade de desígnios.
5) A ausência de liame subjetivo evidencia que não se trata de crime continuado, mas de reiteração criminosa, caracterizada pela habitualidade na prática delitiva.
6) A jurisprudência desta Corte assenta que, na falta de conexão subjetiva entre as condutas, a continuidade delitiva não se configura, impondo-se reconhecer a habitualidade criminosa como causa de maior reprovabilidade.
7) O prequestionamento dispensa a indicação expressa de dispositivos legais quando a matéria é integralmente apreciada pelo julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
9) O reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
sendo cometidos em circunstâncias diversas, com diferentes vítimas e locais. Essa análise é fundamentada em precedentes que estabelecem que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que os crimes tenham semelhança quanto ao tempo, lugar, e modo de execução, e que representem desdobramentos de uma mesma conduta criminosa, o que não foi constatado no caso concreto.
4. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.