DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS HENRIQUE DA S… — HC HC 1042602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA JANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA JANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501120-65.2023.8.26.0594.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):
"Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado transportando e mantendo em depósito substâncias estupefacientes, para fins de tráfico: a) 7,75 gramas de cocaína, acondicionados em 31 pinos; b) 7,89 gramas de "crack", fracionados em 13 porções; c) 119,67 gramas de maconha, divididas em 24 porções e novamente surpreendido, em data posterior, transportando e mantendo em depósito, também para fins de tráfico, outras porções de tóxico a) 0,51 gramas de cocaína, divididos em 02 porções; b) 5,09 gramas de maconha, fracionados em 04 porções - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais e guardas civis municipais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório - Validade
No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário.
Tráfico de entorpecentes - Agente que transporta e tem em depósito substâncias estupefacientes - Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda - Alegação do agente no sentido de ser apenas usuário incompatível com a dinâmica dos fatos - Desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 afastada Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constarem dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "transportar" e "ter em depósito". A procedência da alegação de que a substância ilícita se destinaria apenas ao uso próprio deve ser
[trecho intermediário suprimido]
liberdade por restritivas de direitos, o artigo 44, inciso I, do Código Penal estabelece como requisito objetivo que a pena aplicada não seja superior a quatro anos. Tendo o paciente sido condenado à pena de 10 anos de reclusão, inviável se mostra a substituição pretendida.
Diante de todo o exposto, verifico que as instâncias ordinárias analisaram detidamente todo o conjunto probatório e proferiram decisões adequadamente fundamentadas, em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. As conclusões alcançadas encontram respaldo no acervo probatório dos autos e na legislação aplicável, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.