DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAUDER JUNIOR ALVES ANDR… — HC HC 1042609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAUDER JUNIOR ALVES ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus Criminal n.
- O paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, pelo crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I e II, c/c o art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, com as implicações da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAUDER JUNIOR ALVES ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas Corpus Criminal n. 0000665-08.2022.8.17.2520).
O paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I e II, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/1990, alterada pela Lei n. 11.464/2007.
A defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal de Justiça local indeferiu a liminar, bem como o pedido de reconsideração do pedido de liminar (e-STJ fls. 45/48).
A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem negado conhecimento ao recurso (e-STJ fls. 14/16).
No presente writ, a defesa alega ter sido o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri manifestamente nulo, aduzindo as seguintes questões "a) Violação ao Art. 482, parágrafo único, do CPP: Pela formulação complexa e viciada do 4º quesito, que impediu a manifestação dos jurados sobre tese defensiva autônoma. b) Violação ao Art. 497, V, do CPP e à Súmula 523/STF: Pela ausência de defesa técnica durante a votação em sala secreta. c) Violação aos Princípios da Publicidade e da Plenitude de Defesa: Pelos múltiplos incidentes que cercearam a defesa e macularam a lisura do julgamento, todos detalhados na documentação anexa" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares. Ao final, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinar a realização de novo júri.
Na petição de fls. 138/139, a defesa reitera o pedido de concessão da medida liminar para suspender os efeitos da condenação e expedir o alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/2/2016.)
Assim, a questão em exame necessita de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.