DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KEVIN JUNIO PEREIR… — HC HC 1042611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KEVIN JUNIO PEREIRA SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 129 e 329, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente concedida apenas para anular a audiência de custódia do paciente, mantendo-se a prisão cautelar.
Resultado indicado
13): "EMENTA: HABEAS CORPUS - NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME CORPO DE DELITO NAS 24 HORAS SEGUINTES DA PRISÃO - IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - EXAME REALIZADO APÓS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE RELATIVA - REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3386, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KEVIN JUNIO PEREIRA SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.358703-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, c/c arts. 129 e 329, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente concedida apenas para anular a audiência de custódia do paciente, mantendo-se a prisão cautelar. Eis a ementa do acórdão (fl. 13):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME CORPO DE DELITO NAS 24 HORAS SEGUINTES DA PRISÃO - IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - EXAME REALIZADO APÓS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE RELATIVA - REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE.
01. O não encaminhamento do paciente para a realização imediata de exame de corpo de delito, após alegações de agressão policial, não tem o condão de descreditar o flagrante em que ele se encontrava.
02. A ausência de representante do Ministério Público na audiência de custódia gera nulidade relativa, devendo ser repetido o referido ato.
03. Paciente que quebra anterior compromisso assumido, após haver sido beneficiado com a restituição da liberdade, demonstra completo menosprezo para com a Justiça e a sociedade, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão processual.
04. Encontrando-se a decisão fundamentada, em dados concretos do processo, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP."
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente: (i) da ausência de exame de corpo de delito, apesar de alegações de agressões na abordagem policial, em violação ao art. 6º, III, do CPP; (ii) da realização de audiência de custódia sem a presença do
[trecho intermediário suprimido]
regular, tanto que, em data de 15/12/2025, foi exarada decisão, antecipando a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de 21/01/2026 às 13h30, in verbis:
"Diante da necessidade de readequação da pauta e por se tratar de processo envolvendo réu preso, ANTECIPO a audiência para o dia 21.01.2026, às 13h30.
Mantenho, no mais, as determinações da decisão retro.
Expedientes necessários". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=5001995-11.2025.8.13.0628&dataDistribuicao=20250916142928, acesso em 13/01/2026, às 07h20).
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.