ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- MERO NERVOSISMO EM LOCALIDADE CONHECIDA POR TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MERO NERVOSISMO EM LOCALIDADE CONHECIDA POR TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP). BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA. PROVAS ILÍCITAS. SOLTURA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, sendo todavia, reconhecido de ofício o constrangimento ilegal imposto à agravada.
2. A busca pessoal foi realizada em decorrência tão somente do nervosismo demonstrado pela agravada e seu irmão, circunstância insuficiente para configurar fundada suspeita.
3. A entrada domiciliar é ilícita quando ausente justa causa antecedente, sendo irrelevante o suposto consentimento, notadamente diante da apreensão pretérita de pequena quantidade de entorpecente com o irmão da agravada, considerada, inclusive, para consumo próprio.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.364768-9/000), mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e da posterior busca domiciliar, com o consequente soltura da agravada.
Extrai-se dos autos que a agravada foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão de apreensão de drogas e petrechos de tráfico no interior de sua residência, além de kit de conversão de arma de fogo.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e ausência de fundamentos para a prisão preventiva, bem como pugnando pela substituição por prisão domiciliar, por ser a agravada mãe de criança de 3 anos.
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 152/152):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - VIOLÊNCIA POLICIAL - NÃO
[trecho intermediário suprimido]
se convalidaria se algum indício de crime fosse observado pelos policiais em sua observação prévia, na via pública, o que não ocorreu. Nesse contexto, o consentimento do morador não parece ser suficiente para autorizar o ingresso sem mandado judicial na residência do agravado". (AgRg no HC n. 762.608/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 838.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
O argumento de que o policiamento ostensivo é dever constitucional não elide a exigência legal de fundada suspeita objetiva para a revista e de fundadas razões para o ingresso domiciliar. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não dispensa a demonstração concreta da justa causa exigida pelo ordenamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.