DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERITON DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 875 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa ingressou com revisão criminal, a qual foi indeferida pela Corte de origem.
- Eis a ementa do julgado: "Revisão Criminal Art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERITON DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 875 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal, a qual foi indeferida pela Corte de origem. Eis a ementa do julgado:
"Revisão Criminal Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Revisionando que foi condenado definitivamente. Requerimento de nulidade das provas, por alegação de ilegalidade da busca pessoal, e redução da pena-base, afastando-se as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes, quantidade e variedade de drogas.
Busca pessoal que foi realizada diante de fundada suspeita estado de flagrância que demonstra que a abordagem policial se deu de forma justificada no caso concreto nulidade não demonstrada neste feito.
Penas que se encontram fixadas de forma fundamentada art. 59, do Código Penal, que confere discricionariedade ao Julgador quando da fixação da pena-base art. 42, da Lei nº 11.343/06, que possibilidade a valoração da quantidade de entorpecentes na primeira etapa da dosimetria apreensão de 117 porções de drogas de elevado poder viciante (crack e cocaína) maus antecedentes bem justificados por certidão juntada aos autos patamares adotados pelo MM. Juízo a quo que não se mostram desproporcionais ou desarrazoados, diante das 02 condenações pretéritas transitadas em julgado em nome do Peticionário (maus antecedentes) e dos critérios do art. 42, da Lei de Drogas.
Irrescindível a condenação do Revisionando. Ação de Revisão Criminal julgada improcedente." (e-STJ, fl. 34)
Neste habeas corpus, alega o impetrante, em síntese, ilegalidade da busca pessoal, que ocorreu sem que houvesse fundada suspeita.
Sustenta que a pena-base foi exasperada com base em fundamentos inidôneos, destacando que as condenações mencionadas como maus antecedentes são antigas e já foram atingidas pelo período depurador e que a quantidade e a natureza da droga não extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.
Requer, assim, a concessão da ordem a fim de que se reconheça a ilegalidade da busca pessoal, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
corpus limita-se à verificação de ilegalidade evidente, não sendo possível o reexame de juízo discricionário do magistrado de primeiro grau quando há fundamentação concreta e proporcional, como reconhecido pelas instâncias ordinárias.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, inclusive a análise favorável das circunstâncias judiciais. A presença de circunstância negativa (quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos) autoriza a negativa da benesse, mesmo quando a pena fixada é inferior a quatro anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 2.192.107/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.