DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLO GIORDANNI MACHADO apontando como autorid… — HC HC 1042624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLO GIORDANNI MACHADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 20 pedras de crack, pesando 1,31g (um grama e trinta e um centigramas).
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que a pequena quantidade de droga apreendida demonstra a desproporcionalidade da medida adotada.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLO GIORDANNI MACHADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.330943-9/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 20 pedras de crack, pesando 1,31g (um grama e trinta e um centigramas).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 5/9).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que a pequena quantidade de droga apreendida demonstra a desproporcionalidade da medida adotada.
Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 99/100, grifei):
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CARLO GIORDANNI MACHADO, autuado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Conforme consta no histórico da ocorrência, policiais militares em patrulhamento avistaram o autuado em atitude suspeita em frente a uma residência.
O indivíduo já era alvo de denúncias anônimas que apontavam o local como ponto de venda de drogas.
Abordado, apresentou versões contraditórias sobre sua presença no imóvel.
Foi acionada a equipe de cães farejadores, que indicou a presença de entorpecentes em uma moita de capim, onde foram localizadas 20 (vinte) pedras de substância análoga a crack.
Laudo pericial preliminar constatou que 1,31g do material apreendido se comportou como cocaína/crack.
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, destacando o histórico criminal do autuado.
A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória, argumentando a ausência dos requisitos para a prisão cautelar e a pequena quantidade de droga apreendida.
Em suma, é o breve relatório.
Passo a decidir.
A prova da
[trecho intermediário suprimido]
em poder do paciente, demonstrada está nos autos a manifesta necessidade do cárcere cautelar como forma de se evitar a prática de novas infrações, ante a periculosidade concreta do acusado.
4. Ordem denegada.
(HC n. 412.727/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018, grifei.)
Não bastasse, afirmou o Juízo de primeiro grau que "a custódia se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que constam em seu histórico registros de fugas do sistema prisional, o que indica forte propensão a se evadir do distrito da culpa e frustrar a ação da justiça" (e-STJ fl. 100).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.