DECISÃO BEATRIZ DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acó… — HC HC 1042627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BEATRIZ DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva da acusada, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o Parquet representou pela decretação da prisão preventiva de diversos indivíduos, que supostamente integram associação criminosa voltada à prática reiterada de lavagem de dinheiro, oriundo de receptação de veículos furtados e roubados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
BEATRIZ DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.355797-9/000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva da acusada, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o Parquet representou pela decretação da prisão preventiva de diversos indivíduos, que supostamente integram associação criminosa voltada à prática reiterada de lavagem de dinheiro, oriundo de receptação de veículos furtados e roubados.
O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 19-20, grifei):
Quanto ao periculum libertatis, verifico, de igual forma, que se encontra presente. Isto porque se observa do tópico de individualização das condutas dos investigados MARCELO VICTOR DO AMARAL NASCIMENTO, BEATRIZ DE SOUZA e VINICIUS DOS SANTOS PACHECO, que estes participam, ao que tudo indica, ativamente da associação ora apurada, exercendo tarefas específicas e delimitadas. De acordo com um exame prolegomenial, as atividades deste grupo se desenvolvem há, pelo menos, 06 (seis) anos, ou seja, de forma habitual e por considerável tempo, o que indica que a liberdade de tais indivíduos gera risco à ordem pública, mormente diante de suas propensões à prática de delitos. Novamente destaco que Marcelo tem uma longa ficha de antecedentes criminais e atua ativamente no delito de receptação de veículos, sendo uma figura de destaque nesse tipo de atividade ilegal em Juiz de Fora e no Rio de Janeiro. Para disfarçar a origem ilícita da vantagem auferida com a prática de crimes, ele comanda um esquema de lavagem de dinheiro que engloba a utilização das contas bancárias de interpostas pessoas como "conta de passagem", registro de bens em nomes de terceiros e até a criação de uma pessoa jurídica para dissimular sua renda. Foram localizados indícios do crime desde, pelo menos, 2019, quando o acusado movimentava as contas da companheira, Beatriz, até 2023 (data limite da quebra bancária), ano em que o investigado começou a utilizar a conta do comparsa Vinicius.
Já Beatriz agiria ativamente no crime de branqueamento de capitais, permitindo que seu companheiro utilize de sua conta bancária, pois constam movimentações bancárias duvidosas desde 2019, bem como figura como proprietária do "Las Brasas"
[trecho intermediário suprimido]
preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento deste habeas corpus, pois a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.