DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS LAMEZA LUCAS em… — HC HC 1042633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS LAMEZA LUCAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na ausência de cumprimento do requisito subjetivo.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que a entendeu devidamente fundamentada.
- A impetrante sustenta que o indeferimento da progressão ao regime aberto carece de fundamentação concreta, pois o paciente cumpriu o lapso temporal e apresenta bom comportamento carcerário, sem faltas graves há quatro anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS LAMEZA LUCAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na ausência de cumprimento do requisito subjetivo.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que a entendeu devidamente fundamentada.
A impetrante sustenta que o indeferimento da progressão ao regime aberto carece de fundamentação concreta, pois o paciente cumpriu o lapso temporal e apresenta bom comportamento carcerário, sem faltas graves há quatro anos.
Alega que o exame criminológico foi favorável, não apontando impedimentos subjetivos para a progressão, e que a exigência de maior rigor se apoiou em justificativa genérica de periculosidade.
Assevera que laudos psicológico e social indicam estabilidade, apoio familiar, planos de trabalho e ausência de intercorrências nas saídas temporárias, reforçando a aptidão para o regime aberto.
Afirma que a psicóloga concluiu pela inexistência de óbices subjetivos e que a assistente social recomendou a inserção social, destacando compromisso institucional e pessoal do paciente.
Entende que a gravidade abstrata do delito e a longa pena remanescente não bastam para negar o benefício sem dados concretos extraídos da execução, conforme orientação jurisprudencial.
Afirma que não é legítimo exigir reflexão crítica aprofundada sobre o crime como condição para a progressão, devendo prevalecer a avaliação objetiva da conduta prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja decretada a imediata progressão do paciente ao regime aberto.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime prolatada pelo Juízo de execução.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.