DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIONATAN EDUARDO DA SILVA a… — HC HC 1042635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIONATAN EDUARDO DA SILVA apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelos delitos de tráfico de drogas (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo a condenação sido mantida em recurso de apelação criminal.
- Daí o ajuizamento de revisão criminal perante a Corte estadual, que não conheceu da irresignação quanto à pena do delito de tráfico de drogas e julgou improcedente a ação revisional no que se refere à basilar do crime de roubo majorado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE I.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 5566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIONATAN EDUARDO DA SILVA apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 054033-45.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006) e de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo a condenação sido mantida em recurso de apelação criminal.
Daí o ajuizamento de revisão criminal perante a Corte estadual, que não conheceu da irresignação quanto à pena do delito de tráfico de drogas e julgou improcedente a ação revisional no que se refere à basilar do crime de roubo majorado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 51/52):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELAS PRÁTICAS DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E DE TRÁFICO ARMADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP; E ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO REVISIONAL FORMULADO COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CPP. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ATINENTE AO DELITO DE NARCOTRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME REF. AO ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, DENTRO DO EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A EXPRESSO TEXTO DE LEI OU DE DESCONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1. O requerente ajuizou revisão criminal em face de sentença penal condenatória confirmada em grau recursal, pela qual foi responsabilizado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e de roubo majorado, com pena fixada em 22 anos e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.252 dias-multa. 1.2. Sustentou excesso na dosimetria da pena e ausência de fundamentação idônea, especialmente quanto às vetoriais dos motivos (crime de roubo) e das circunstâncias (crime de tráfico), bem como ao método de cálculo da pena-base. 1.3. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência da revisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena imposta ao requerente, notadamente quanto aos fundamentos utilizados na valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas ao crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revisão criminal tem por objetivo a correção
[trecho intermediário suprimido]
pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ , notadamente quando não se observa qualquer ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria das penas, para além da ausência de manifestação pelo acórdão aqui impugnado acerca das teses específicas sobre a basilar do tráfico de drogas.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.