ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, além de supressão de instância, em razão da ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada na impetração.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente o mérito de habeas corpus, mesmo em casos de supressão de instância e ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem, especialmente quando se alega matéria de ordem pública e flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ATIPICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, além de supressão de instância, em razão da ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada na impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente o mérito de habeas corpus, mesmo em casos de supressão de instância e ausência de enfrentamento meritório pelo Tribunal de origem, especialmente quando se alega matéria de ordem pública e flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar revisão criminal de julgado proferido por outro Tribunal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
4. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A decisão agravada foi expressa ao registrar que, mesmo ultrapassado o óbice da incompetência, não houve enfrentamento meritório da tese de atipicidade pelo Tribunal de origem, impedindo a atuação do Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância.
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS JOSIMAR ALVES BRITO
[trecho intermediário suprimido]
em razão das circunstâncias da prática delitiva.
4. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. O regime carcerário inicial fechado está de acordo com a literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada supera quatro anos de reclusão e há circunstância judicial negativa.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 822.235/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023, grifamos)
Dessarte, à míngua de argumentos novos aptos a desconstituírem as premissas invocadas pela decisão agravada, não há se falar em sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.