DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE ALVE… — HC HC 1042646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico para a aferição do pedido de progressão de regime apresentado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública em prol de Gustavo Henrique Alves da Silva contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009301-19.2025.8.26.0026.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais entendeu pela necessidade de realização de exame criminológico para a aferição do pedido de progressão de regime apresentado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 12/13):
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública em prol de Gustavo Henrique Alves da Silva contra decisão que determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão ao regime semiaberto. 2. Pontua que o agravante cumpriu integralmente os requisitos legais, incluindo o lapso temporal e o bom comportamento carcerário, este último o único critério subjetivo exigido pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, conforme a redação da Lei n º 10.792/03. 3. A Defensoria sustenta que o exame criminológico configura medida excepcional, demandando fundamentação robusta, inexistente no caso concreto. 4. Anota que a gravidade dos delitos, único motivo invocado, não justifica a exigência do exame, pois tal aspecto já foi considerado na fixação da pena e não constitui critério para avaliação de requisitos de progressão. 5. Aduz que tal determinação viola a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais, disposta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e os preceitos do artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal. Esta argumentação encontra respaldo na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e em consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual afasta a necessidade do exame quando ausente demonstração de sua imprescindibilidade e preenchidos os demais requisitos. 6. Requer a reforma da decisão agravada, para conceder a progressão do agravante ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, para que o Juízo de primeira instância aprecie o requerimento independentemente da realização do exame criminológico. II. Questão em Discussão: 7. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e da necessidade da exigência de exame criminológico para a progressão de regime prisional, especialmente quando o apenado já cumpre os requisitos objetivo (lapso temporal) e
[trecho intermediário suprimido]
não consta a homologação de nenhuma falta disciplinar porventura praticada pelo apenado, além de constar vários pedidos de remição da pena em razão do trabalho externo que está sendo devidamente executado pelo reeducando, o que reforça a dispensabilidade da realização do exame criminológico no caso em epígrafe.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.239.282/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Configurado, portanto, constrangimento ilegal que justifica a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que analise o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico pelo paciente.
Publique-se.
I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.