DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO LUIZ BLASEK PER… — HC HC 1042649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO LUIZ BLASEK PEREZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade das provas pois o mandado de busca e apreensão teria sido cumprido em endereço diverso daquele que constava no mandado judicial e o ingresso policial no imóvel teria ocorrido sem o consentimento da moradora, o que caracterizaria invasão de domicílio.
Resultado indicado
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO LUIZ BLASEK PEREZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500908-14.2022.8.26.0583.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):
Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim - Recurso das Defesas Preliminares de nulidade relativas à expedição do mandado de busca, à ação policial ocorrida em residência não discriminada na autorização, à quebra da cadeia de custódia, à obtenção de dados constantes em celulares e à ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio Inocorrência - No mérito, pedido de absolvição Descabimento - Negativa de autoria que não convence Elementos seguros que demonstram a caracterização dos delitos imputados Depoimento policial firme e de acordo com as diversas evidências colhidas Condenação que era de rigor Pena e regime bem aplicados Diminuição da base e concessão de redutora em relação ao tráfico Descabimento Abrandamento do regime, substituição da corporal e afastamento da multa Descabimento Gratuidade Descabimento - Preliminares afastadas, recursos desprovidos.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade das provas pois o mandado de busca e apreensão teria sido cumprido em endereço diverso daquele que constava no mandado judicial e o ingresso policial no imóvel teria ocorrido sem o consentimento da moradora, o que caracterizaria invasão de domicílio.
Nesse sentido, argumenta que "Após as tentativas frustradas dos policiais em encontrarem o Paciente nos endereços constantes dos mandados de busca e apreensão, se deslocaram á residência da namorada de Thiago, onde a mesma afirmou veemente em juízo, sob o crivo do contraditório, que não autorizou o ingresso em sua residência" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a violação de domicílio e a nulidade de todas as provas dela derivadas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
[trecho intermediário suprimido]
diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 912.089/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).
Além disso, co nforme expressamente registrado pelas instâncias ordinárias, a alegação de ilicitude das provas obtidas por meio da busca domiciliar realizada na residência de Maria Eduarda da Silva Campos seria insuficiente para afastar a condenação do paciente pois "ainda que se desconsiderassem os elementos de prova obtidos na residência de Maria Eduarda, inexistiria alteração no resultado da demanda" uma vez que as "provas advindas de fontes independentes daquela cuja ilicitude se alega bastam para demonstrar a prática dos crimes, por Thiago".
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.