DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE DA ROSA FISCH… — HC HC 1042658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE DA ROSA FISCHER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, a defesa alega a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto, para início de cumprimento da reprimenda, e a manutenção da prisão cautelar.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL FELIPE DA ROSA FISCHER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5076181-40.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 34/38).
Neste writ, a defesa alega a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto, para início de cumprimento da reprimenda, e a manutenção da prisão cautelar.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, além de a pena-base ter sido estabelecida no patamar mínimo por lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Pontua que a "manutenção de decreto preventivo estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (apreensão de drogas) .. ", e-STJ fl. 10.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares.
É o relatório.
Decido .
Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente, ante a incompatibilidade com o regime semiaberto estabelecido na sentença condenatória.
Na espécie, o Juízo sentenciante, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, assim se manifestou (e-STJ fl. 32):
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que a segregação se faz necessária para garantia da ordem pública frente à alta gravidade e reprovabilidade das condutas praticadas. Ademais, respondeu ao processo preso e foi condenado a regime de cumprimento de pena diferente do aberto.
Havendo recurso do réu, expeça-se Guia Provisória.
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a decisão originária nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 36, grifei):
.. filio-me a corrente que entende compatível a fixação de regime semiaberto e a manutenção da segregação cautelar, quando presentes seus requisitos.
Outrossim, a segregação foi mantida na decisão condenatória, uma vez que não houve alteração fática em relação àquela que decretou a prisão.
A par da compatibilidade entre manutenção da segregação cautelar e a fixação de regime semiaberto, verifica-se que os requisitos e pressupostos da medida extrema persistem no caso, não se mostrando recomendável a soltura do Paciente.
Destaca-se, por fim, que foi
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
5. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, sendo necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto.
IV. Dispositivo e tese .. (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ressalto que o paciente não se encontra em regime prisional diverso do imposto na sentença, tendo sido, inclusive, expedida a guia provisória, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, bastante a justificar a concessão da ordem.
Ante todo o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.