DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN ALAN DAMASCENO RIBEI… — HC HC 1042660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN ALAN DAMASCENO RIBEIRO e WESLEI JUNIO FARTIR DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n.
- Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja, a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
- Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHN ALAN DAMASCENO RIBEIRO e WESLEI JUNIO FARTIR DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0000.23.076535-6/002.
Consta nos autos que GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA, JOHN ALAN DAMASCENO RIBEIRO e WESLEI JÚNIO FARTIR DOS SANTOS foram denunciados como incursos no artigo 121, § 2º, I, III e IV e artigo 211, ambos do Código Penal (em relação à vítima GIVANILDO); artigo 121, § 2º, V e VII, c/c artigo 14, II, do Código Penal (em relação aos policiais), tudo na forma do artigo 69, do Código Penal e o corréu GUILHERME foi também denunciado como incurso no artigo 307, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (fls. 29/33).
O paciente John Alan Damasceno Ribeiro foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c artigo 211, ambos do Código Penal, às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa; e o paciente Weslei Junio Fartir dos Santos, condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c artigo 211, ambos do Código Penal, às penas de 28 (vinte e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa e Guilherme foi condenado como incurso nos artigos 211 e 307 do Código Penal às penas de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa; e 04 (quatro) meses de detenção e absolvido dos crimes de homicídio (fls 2230/2247).
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 2387/2409), nos termos da ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO -PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO USO DE ALGEMAS - DEFESA ANUIU COM A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS - REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU E CONDENAÇÃO DOS APELANTES - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS - RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO DIRETA DOS APELANTES NO CRIME DE HOMICÍDIO -DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VEREDICTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para a autorização do uso de algemas durante a sessão em plenário, não há qualquer exigência de que algum documento ou recomendação venha da unidade prisional ou de qualquer autoridade seja apresentada, sendo suficiente a justificativa apresentada pelo juiz que presidir a sessão.
- Nos termos do enunciado da Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
e documental, que o agravante utilizava elaborados métodos para conferir aparência de licitude aos valores ilícitos, não só pela utilização de laranja para o recebimento de propinas, com valores derivados da licitação fraudulenta, como também exigindo o superfaturamento das notas, além de ter sido constatado que o agravante atuava como agiota, configurando as condutas típicas do crime de lavagem de capitais.
4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão de efeitos, qual seja, a absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no PExt no HC n. 851.993/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.