DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN RICHARD CARDOSO SI… — HC HC 1042672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN RICHARD CARDOSO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com fundamento no art.
- 12.338/2024, deferiu o pedido de indulto, julgando extinta a punibilidade em relação à Ação Penal n.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para cassá-lo, restabelecendo a decisão que havia concedido o indulto ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN RICHARD CARDOSO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0020475-77.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com fundamento no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, deferiu o pedido de indulto, julgando extinta a punibilidade em relação à Ação Penal n. 1507075-74.2024.8.26.0228 (fls. 45-46).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (fls. 11-15).
No presente writ, o impetrante afirma que o Juízo de primeiro grau observou tratar-se de crimes patrimoniais sem violência, com assistência da Defensoria Pública e pena de multa no mínimo legal, concluindo pelo atendimento dos requisitos do indulto coletivo.
Defende que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 admite o indulto nos crimes patrimoniais sem violência com reparação do dano, ou, alternativamente, com prova de incapacidade econômica, conforme art. 12, § 2º do referido decreto.
Pondera que o § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024 estabelece presunções relativas de hipossuficiência, incluindo atuação da Defensoria Pública, fixação do dia-multa no patamar mínimo e ausência de renda ou vínculo empregatício.
Afirma que o paciente não possui meios de subsistência, realizando apenas trabalhos eventuais, pelos quais recebe R$ 60,00 (sessenta reais) por dia. Para comprovar sua condição econômica, foram juntadas aos autos declarações do responsável pelo referido "bico", do próprio paciente, bem como extrato bancário, os quais evidenciam a impossibilidade de reparar o dano.
Ressalta que o paciente possui um filho de 6 anos, o que agrava sua situação econômica e reforça a incapacidade para arcar com valores de reparação.
Aduz que, até o acórdão, a assistência era prestada pela Defensoria Pública e que o advogado subscritor assumiu o caso pro bono, por vínculo familiar, sem modificar o quadro econômico do paciente.
Sustenta que o indulto é competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, e que não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito dos critérios estabelecidos no ato presidencial.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão da ordem para cassá-lo, restabelecendo a decisão que havia concedido o indulto ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 134-136).
Parecer do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
caberia ao Ministério Público o ônus de provar o contrário, o que não foi feito.
Portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao desconsiderar a exceção prevista na parte final do inciso XV do art. 9º, relativa à presunção legal de incapacidade econômica estabelecida no art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, configura patente ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo - DEECRIM 1ª RAJ, que concedeu o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade do paciente em relação ao PEC n. 0007742-88.2024.8.26.0502 (Processo origem n. 1507075-74.2024.8.26.0228).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.