DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Lucas, no âmbito da Ação Penal n — HC HC 1042673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Lucas, no âmbito da Ação Penal n.
- 0017583-79.2016.8.26.0602, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Sorocaba (fls.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/10/2025, denegou a ordem no HC n.
- Sustenta-se a nulidade absoluta dos atos praticados pela Juíza de primeiro grau, por ter acolhido exceção de suspeição se declarando suspeita, aplicando-se o art.
Resultado indicado
Sustenta-se a nulidade absoluta dos atos praticados pela Juíza de primeiro grau, por ter acolhido exceção de suspeição se declarando suspeita, aplicando-se o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Lucas, no âmbito da Ação Penal n. 0017583-79.2016.8.26.0602, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Sorocaba (fls. 2/3).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/10/2025, denegou a ordem no HC n. 2344515-76.2024.8.26.0000.
Sustenta-se a nulidade absoluta dos atos praticados pela Juíza de primeiro grau, por ter acolhido exceção de suspeição se declarando suspeita, aplicando-se o art. 101 do Código de Processo Penal. Argumenta-se ser impossível fixar o marco inicial da perda de imparcialidade, impondo-se, por cautela, a anulação integral dos atos para resguardar o direito de defesa.
Distingue-se o caso do processo principal - em que a exceção foi acolhida na origem - daquele em que o reconhecimento da suspeição ocorreu por instância superior. Alega-se ainda ilegalidades e prejuízos já verificados, como: a) violações do art. 212 do CPP; b) condutas parciais em audiências; c) manutenção de prova ilícita (relatório do COAF); d) anulações anteriores da instrução; e e) bens apreendidos há oito anos.
Afirma-se que tais fatos evidenciam a quebra de imparcialidade e reforçam a necessidade de anulação dos atos contaminados.
Em liminar, requer-se a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito. No mérito, pede-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos decisórios praticados pela Juíza suspeita, com base no art. 101 do CPP, e, se necessário, a concessão da ordem de ofício (fls. 10/11).
É o relatório.
A análise do writ demanda verificar, inicialmente, se o alegado constrangimento ilegal foi demonstrado de modo a autorizar a intervenção desta Corte Superior por meio de habeas corpus. O acórdão impugnado, de maneira fundamentada, apreciou as alegações e concluiu pela inexistência de coação ilegal, por entender que a suspeição decorreu de fato superveniente, cujos efeitos não atingem retroativamente os atos anteriores ao evento que a gerou.
Com efeito, a jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a declaração de suspeição por motivo superveniente, em regra, produz efeitos ex nunc, não atingindo automaticamente a validade dos atos anteriores, salvo se demonstrado, de forma inequívoca, que a suspeição existia desde antes da atuação do magistrado e que isso efetivamente prejudicou a regularidade da formação da prova ou a ampla defesa. Assim, extrai-se do entendimento sumulado e de precedentes deste Superior Tribunal que a simples declaração de suspeição por fato posterior não acarreta, por si só, a nulidade de todos os atos processuais
[trecho intermediário suprimido]
mera alegação, incapaz de alterar a conclusão do acórdão recorrido. Caso a defesa entenda existirem fatos omitidos ou documentos novos capazes de alterar o juízo aqui proferido, o caminho adequado é a sua apresentação nas instâncias ordinárias, com a devida instrução probatória ou por recursos cabíveis, e não a obtenção, por habeas corpus, de anulação genérica sem demonstração do prejuízo processual.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR MAGISTRADA POSTERIORMENTE DECLARADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA SUSPEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO SUPERVENIENTE. EFEITOS "EX NUNC". CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.