DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANA BISPO SILVA, … — HC HC 1042678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANA BISPO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pela paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que foi indeferido liminarmente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Requer, em liminar, a suspensão da decisão que determinou a intimação da apenada para iniciar a execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o indulto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANA BISPO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2245815-31.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pela paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que foi indeferido liminarmente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"Agravo Regimental - Interposição contra indeferimento de liminar - Mera reiteração - Entendimento
Se ausente qualquer fato novo que justifique a reconsideração do pedido, de rigor o desprovimento do agravo regimental, mantendo- se a decisão de deferimento parcial da liminar."
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do indulto, conforme o Decreto n. 11.302/22, e que a jurisprudência do STF e do STJ já pacificou a questão, permitindo o indulto para condenações por tráfico privilegiado.
Requer, em liminar, a suspensão da decisão que determinou a intimação da apenada para iniciar a execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o indulto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso em exame, verifica-se que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de indulto sob o seguinte fundamento (fl. 20):
"A sentencia da não foi condenada por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, isto pois o delito de tráfico de drogas tem pena máxima de quinze anos.
Assim sendo, não preenchido o requisito previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. indefiro o pedido de indulto formulado em favor de Assim sendo, indefiro o pedido de indulto formulado em favor de JULIANA BISPO SILVA, CPF: 131.017.746-59, RG: 20319158, RJI: 182037438-06, Local da Última Prisão da Parte Sel >"
A decisão contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual admite a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a condenado por tráfico privilegiado, como na hipótese da paciente.
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Contudo, não é o caso de se decretar a extinção da punibilidade, pois não se sabe se todos os requisitos do indulto foram apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o pedido de indulto da paciente seja novamente analisado pelo Juiz da Execução Penal, nos Autos da Execução n. 0021742-55.2023.8.26.0041, sem levar em consideração a vedação do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.