DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIENE RIBEIRO DA CRUZ c… — HC HC 1042681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIENE RIBEIRO DA CRUZ contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0006464-36.2025.8.26.0496, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento de remição de pena por aprovação no ENCCEJA (Execução Criminal n.
- 0016354-61.2019.8.26.0996, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
- A defesa alega, em síntese, que tem direito a remição da pena em razão de ter sido aprovada em 4 disciplinas do ENCCEJA.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIENE RIBEIRO DA CRUZ contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0006464-36.2025.8.26.0496, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento de remição de pena por aprovação no ENCCEJA (Execução Criminal n. 0016354-61.2019.8.26.0996, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).
A defesa alega, em síntese, que tem direito a remição da pena em razão de ter sido aprovada em 4 disciplinas do ENCCEJA.
Aduz que o sentenciado que opta por se dedicar sozinho, com poucos materiais disponíveis e sem acompanhamento, precisa de esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista merecedora de reconhecimento, afinal, o sentenciado demonstra que está absorvendo a terapêutica penal, podendo retornar ao convívio social apto a produzir valor na sociedade (fl. 7).
Pede que seja deferida a remição da pena (fls. 2/9 ).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal manteve o indeferimento da remição, afirmando que (fl. 85):
.. A decisão deve ser mantida, mormente ao se considerar que o referido certificado aponta somente as notas obtidas pela agravante nas áreas de conhecimento examinadas, sendo omisso no tocante ao período de estudo efetivamente desenvolvido por LUCIENE.
É dizer: diante de tal extrato, mostrou-se impossível a verificação da satisfação, ou não, dos requisitos previstos no artigo 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 7.210/84, de natureza imprescindível. A ausência de informe relativo ao período de tempo de estudo efetivamente realizado e atestado pela autoridade de educação competente, inviabiliza a concessão da remição. É esse tempo, de estudo, que deve ser prioritariamente considerado, não apenas a participação em prova, ainda que com êxito. É o esforço, comprovado, que justifica a remição do tempo. E na hipótese não há qualquer comprovação desse requisito.
..
Ocorre que, mesmo mediante estudos próprios, na hipótese de aprovação no ENCCEJA, o Superior Tribunal de Justiça admite a remição da pena, sendo prescindível a apresentação do histórico escolar, bem como irrelevante estar vinculado à atividade regular de ensino.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
das cinco áreas de conhecimento. Logo, como a paciente obteve aprovação parcial, ou seja, em três áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 78 dias remidos.
5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a remição de 78 dias de pena da paciente, relativos à sua aprovação em 3 áreas de conhecimento no ENCCEJA (Ensino Fundamental).
(AgRg no HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA, nos termos desta decisão.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. ENCCEJA. RECOMENDAÇÕES N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.