DECISÃO JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA FILHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL… — HC HC 1042683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA FILHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no Recurso em Sentido Estrito n.
- O Juízo de primeira instância declarou a extinção da punibilidade, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, nos termos dos artts.
- 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, relativamente ao delito previsto no art.
- 149 do Código Penal (crime de redução à condição análoga à de escravo).
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal regional, a fim de reconhecer a imprescritibilidade do delito acima mencionado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para dar prosseguimento à execução da pena imposta.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3404
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA FILHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no Recurso em Sentido Estrito n. 0001442-26.2007.4.01.3901.
O Juízo de primeira instância declarou a extinção da punibilidade, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, nos termos dos artts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, relativamente ao delito previsto no art. 149 do Código Penal (crime de redução à condição análoga à de escravo).
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal regional, a fim de reconhecer a imprescritibilidade do delito acima mencionado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para dar prosseguimento à execução da pena imposta.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Neste habeas corpus, a defesa afirma, à luz da legislação aplicável ao caso, a possibilidade de se reconhecer, em favor do sentenciado, a prescrição intercorrente do crime previsto no art. 149 do Código Penal, o que passa a requerer.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Eis o excerto pertinente do acórdão recorrido (fl. 39, destaquei):
No caso, como visto, segundo a denúncia, no período de 30 de agosto a 1º de setembro de 2003, José Lúcio de Oliveira Filho teria mantido 21 trabalhadores - dentre eles dois menores de 18 anos - em situação irregular, que tiveram frustrados, mediante fraude, inúmeros direitos trabalhistas, bem como eram submetidos à condições de trabalho degradantes e servidão por dívidas, fato este que os impossibilitava de deixar o local de prestação de serviços (ID 387526669, págs. 2-9).
Segundo a denúncia os trabalhadores eram submetidos a jornadas exaustivas inclusive aos sábados e domingos, permanecendo em instalações precárias, sem condições mínimas de saúde e higiene. Não bastasse isso, os empregados não recebiam a remuneração que lhes era devida, sendo compelidos a adquirir produtos, por valor superior ao mercado, no armazém da fazenda, e não havia meio de transporte regular para a cidade.
Consta ainda da denúncia que José Lúcio de Oliveira Filho era o gerente da Fazenda Santa Leonina, o responsável pela contratação dos trabalhadores e sabia das condições em que viviam os empregados, inclusive, dos alojamentos e das doenças contraídas pelos mesmos, tendo, ainda, se omitido em prestar assistência médica aos enfermos.
Não
[trecho intermediário suprimido]
j. 20/2/2024, DJe 29/2/2024; STJ, REsp n. 2.083.905, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, Terceira Seção.
(EDcl no REsp n. 2.058.739/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)
Portanto, ao afastar a prescrição do crime tipificado no art. 149 do Código Penal, com base na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, o que é passível de correção nesta via mandamental.
Ante o exp osto, in limine, concedo a ordem para reformar o acórdão recorrido, que reconheceu a imprescritibilidade do delito previsto no art. 149 do Código Penal (redução à condição análoga à de escravo), e, assim, restabelecer a sentença de fls. 130-133, a qual declarou a prescrição intercorrente em relação a esse crime.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.