DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Roberto Correia da Sil… — HC HC 1042687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Roberto Correia da Silva Gomes Caldas, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl.
- A impetração dirige-se contra decisão monocrática proferida nos autos recursais, que, segundo a defesa, convalidou a juntada cronologicamente desordenada de apensos aos autos principais, com suposto amparo no art.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do tumulto processual gerado pela desordem das juntadas, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, apontando, inclusive, a ocorrência de informações oficiais incompletas e equivocadas prestadas pelo juízo de origem.
- Afirma a nulidade do feito a partir das juntadas irregularmente realizadas desde fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Roberto Correia da Silva Gomes Caldas, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 2).
A impetração dirige-se contra decisão monocrática proferida nos autos recursais, que, segundo a defesa, convalidou a juntada cronologicamente desordenada de apensos aos autos principais, com suposto amparo no art. 228, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 2-3).
A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do tumulto processual gerado pela desordem das juntadas, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, apontando, inclusive, a ocorrência de informações oficiais incompletas e equivocadas prestadas pelo juízo de origem.
Afirma a nulidade do feito a partir das juntadas irregularmente realizadas desde fls. 644 (fls. 5-6).
Postula, em sede liminar, a suspensão imediata da tramitação do processo na instância ordinária (fls. 6-7). No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos desde o início da desordem, determinando-se a reorganização cronológica das peças, manualmente se necessário, ou o restabelecimento dos incidentes tal como antes criados (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, em decisão unipessoal, o Relator decidiu sobre a juntada de apensos aos autos (fl. 8).
Observa-se que não houve o debate do tema deduzido nesta impetração pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.
2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado
[trecho intermediário suprimido]
à Justiça eleitoral para que analise a existência ou não de eventuais crimes eleitorais capazes de atrair a sua competência (Medida cautelar inominada: 0047746-58.2020.8.19.0000).
(AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.