DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO CARDOZO GARCIA contra o ato do Tribuna… — HC HC 1042690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO CARDOZO GARCIA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC n.
- 5255739-05.2025.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito - Autos n.
- 5019669-49.2025.8.21.0023, da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Grande/RS (fls.
- Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, limitada a argumentos genéricos e abstratos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO CARDOZO GARCIA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC n. 5255739-05.2025.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito - Autos n. 5019669-49.2025.8.21.0023, da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Grande/RS (fls. 78/81).
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva, limitada a argumentos genéricos e abstratos. Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade e inexistência de condenações definitivas -, além de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar, a imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A diligência decorreu de operação policial voltada à apuração de homicídio relacionado ao tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidas porções de cocaína, substância utilizada para mistura, balança de precisão, munições e apetrechos típicos de traficância. Consta, ainda, a existência de registros e ações penais em curso por homicídio qualificado e porte ilegal de arma.
O Tribunal de origem entendeu presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, destacando a gravidade concreta da conduta, a natureza e quantidade dos entorpecentes, a apreensão de munições de uso restrito e o risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva mostra-se justificada diante do periculum libertatis. Embora o paciente seja jovem e tecnicamente primário, constam registros e antecedentes relacionados a tráfico, porte de arma e homicídio. Foi flagrado com cerca de 150 g de entorpecentes, apetrechos típicos de traficância e munições, durante a Operação Adaga, que apurava homicídio vinculado ao tráfico de drogas. As circunstâncias indicam sua possível ligação com grupo criminoso e demonstram risco concreto à ordem pública, legitimando a manutenção da custódia cautelar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. REGISTROS E AÇÕES EM CURSO, RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.