DECISÃO ALBERT SANTOS ALMEIDA DE JESUS, condenado pelos crimes tipificados no art — HC HC 1042695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALBERT SANTOS ALMEIDA DE JESUS, condenado pelos crimes tipificados no art.
- 297, do Código Penal, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação criminal n.
- Declarar a nulidade de todos os atos da execução penal referente à condenação proferida na Apelação Criminal Nº 5001169-61.2021.4.03.6181 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconhecendo a extinção da punibilidade pelos mesmos fatos em processo anterior (ANPP nº 0800708-46.2023.4.05.8500 na Justiça Federal de Sergipe), com base na flagrante violação do princípio do ne bis in idem, do art.
- 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, e dos princípios da boa-fé, confiança, segurança jurídica e unidade da atuação estatal .. .
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
ALBERT SANTOS ALMEIDA DE JESUS, condenado pelos crimes tipificados no art. 304, c/c o art. 297, do Código Penal, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação criminal n. 5001169-61.2021.4.03.6181.
A defesa busca o seguinte (fl. 16):
.. Declarar a nulidade de todos os atos da execução penal referente à condenação proferida na Apelação Criminal Nº 5001169-61.2021.4.03.6181 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconhecendo a extinção da punibilidade pelos mesmos fatos em processo anterior (ANPP nº 0800708-46.2023.4.05.8500 na Justiça Federal de Sergipe), com base na flagrante violação do princípio do ne bis in idem, do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, e dos princípios da boa-fé, confiança, segurança jurídica e unidade da atuação estatal .. .
Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Com efeito, a questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical -permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual.
No caso, a simples menção ao outro processo em desfavor do acusado não caracteriza o enfrentamento da arguição de litispendência.
Ademais, pelo que se pode inferir dos autos, o acusado apresentou os mesmos documentos falsos, vinculados ao Conselho Regional de Medicina de Sergipe (CREMESE), com o intuito de obter qualificação profissional em dois estados da federação distintos, São Paulo e Sergipe, o que originou as demandas perante as justiças federais dessas duas unidades federativas, de modo a caracterizar infrações penais distintas. Embora a documentação fosse a mesma, o acusado impetrou dois mandados de seguranças diferentes, com vistas à induzir a erro o Judiciário em duas circunscrições distintas, o que afasta a identidade fática caracterizadora do bis in idem. Diante da ausência de ilegalidade flagrante, afasto a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
Em sentido análogo, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS. BIS IN IDEM. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito.
4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência.
5. A questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical - permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020, grifei)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.