DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CARVALHO NICK contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1042702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CARVALHO NICK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), tendo sido a custódia convertida em preventiva.
- A defesa registra, ainda, que, após audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva, não obstante a primariedade indicada em CAC e FAC.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias do delito, que indicam a gravidade concreta da conduta, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CARVALHO NICK contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.334253-9/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), tendo sido a custódia convertida em preventiva. A defesa registra, ainda, que, após audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva, não obstante a primariedade indicada em CAC e FAC.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da falta de apreciação da viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 282, § 6º, do CPP). Sustentou, também, que as munições de calibre .556 e a arma de calibre .357 seriam de uso restrito, e não de uso proibido, afastando a incidência do art. 5º, parágrafo único, II, da Lei n. 13.964/2019, bem como que não estaria configurado crime hediondo.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENINÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias do delito, que indicam a gravidade concreta da conduta, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), por se tratar de crime comum, sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, e por se apoiar o decreto em conceitos subjetivos e conjecturais; (b) invalidez de suposta confissão extrajudicial atribuída ao paciente, por ter exercido o direito ao silêncio em sede policial, não podendo tal narrativa, sem controle judicial, fundamentar a custódia; (c) inexistência de risco à instrução criminal, pois os elementos indiciários e a prova material já foram colhidos e as testemunhas são policiais militares; (d) ausência de
[trecho intermediário suprimido]
suficientes a acautelar o meio social" (HC n. 123.172/MG, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 19/02/2015).
Em harmonia, esta Corte entende ser "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Por fim, a tese de desproporcionalidade não encontra, neste momento, lastro suficiente para infirmar a necessidade cautelar, considerada a natureza e a quantidade do material apreendido e o risco social apontado pelas decisões transcritas. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si, não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.