DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de JULIANA DOS SANT… — HC HC 1042706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada definitivamente por infringência ao artigo 159, §1º, do Código Penal a cumprir 17 anos de reclusão, regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL.
- Conhecimento do pedido em função do princípio da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de JULIANA DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada definitivamente por infringência ao artigo 159, §1º, do Código Penal a cumprir 17 anos de reclusão, regime inicial fechado.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. Conhecimento do pedido em função do princípio da ampla defesa. Condenação por infringência ao artigo 159, §1º, do Código Penal. Sólidas provas de caráter material e da autoria, contra as quais, aliás, nem sequer houve insurgência. Pena corretamente dosada e individualizada. Fixação de sanção básica acima do mínimo cominado que está em consonância às circunstâncias e consequências do imputado delito. Reconhecimento de atenuante pela confissão espontânea. Impossibilidade. Ação revisional que não consubstancia meio apto à solução de divergência jurisprudencial. Inocorrência de hipótese de erro de fato ou de direito. Pedido julgado improcedente, portanto. " (e-STJ, fls. 37)
Neste writ, aduz que "a pena-base da paciente foi aumentada em cinco anos, baseado exclusivamente em critérios como a gravidade do delito e as consequências para a vítima, elementos próprios do tipo penal, que não devem figurar como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena-base" (e-STJ, fl. 6).
Argumenta, também, que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, pois "a paciente confessou a participação no delito. De início, a confissão foi pura e simples, já durante a instrução judicial, a paciente confessou o delito, mas disse que foi ameaçada pelos criminosos a participar do delito" (e-STJ, fl. 12).
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em 26/03/2013 (e-STJ, fl. 47), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as
[trecho intermediário suprimido]
de favorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe a sucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreu sucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta periculosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais branda à hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é a sistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é a preservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada das vítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer os assassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.