DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERLANGE E SOUSA E SILV… — HC HC 1042709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERLANGE E SOUSA E SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 4/7/2025, na Comarca de Anapu/PA.
- A prisão foi decretada de forma incidental em audiência de custódia designada para corréu.
- Em 8/8/2025, o paciente foi detido pela Polícia Rodoviária Federal em Alegrete do Piauí/PI, sendo custodiado em Picos/PI e mantido à disposição da Justiça do Pará.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERLANGE E SOUSA E SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0816859-23.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 4/7/2025, na Comarca de Anapu/PA. A prisão foi decretada de forma incidental em audiência de custódia designada para corréu. Em 8/8/2025, o paciente foi detido pela Polícia Rodoviária Federal em Alegrete do Piauí/PI, sendo custodiado em Picos/PI e mantido à disposição da Justiça do Pará.
No presente writ, sustenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Suscita nulidade por ausência de fundamentação na decisão que decretou a preventiva. Alega uso de fundamentação per relationem, sem exposição das razões de decidir do juízo.
Salienta que a decisão foi proferida em audiência de custódia do suposto coautor, sem individualização. Afirma que o Tribunal de origem convalidou o ato ilegal com acréscimo de fundamentação. Defende que o paciente se evadiu do local dos fatos apenas em razão da repercussão midiática e por medo de represália dos familiares. Ressalta ainda que o custodiado possui filho de cinco anos de idade e é o único provedor da família.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 55/56)
Informações prestadas às fls. 59/61 e 66/292.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 296/299).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a
[trecho intermediário suprimido]
e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação d e medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).
Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.