DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKLEUTON BATISTA DA SILVA no qual se aponta c… — HC HC 1042710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKLEUTON BATISTA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKLEUTON BATISTA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de elementos autônomos de traficância, defendendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade apreendida 105,99 g de maconha, acompanhada de cachimbo é compatível com consumo, não tendo sido o paciente observado em ação de comercialização nem havido prévia investigação, incidindo o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Aponta, ainda, que os relatos policiais seriam genéricos e que eventual confissão em sede policial não poderia, isoladamente, lastrear condenação, por força da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Requer a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso próprio.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O pedido de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não merece amparo.
A sentença condenatória encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
" ..
A materialidade é inconteste, baseada no auto de exibição e apreensão e no laudo definitivo, que atestou a potencialidade do total de 105,99 g para a droga MACONHA.
Superada e provada a existência do crime de tráfico de drogas, passa-se à análise de autoria.
DA AUTORIA:
Da(s) prova(s) de autoria do crime de tráfico
Ocorre que a versão trazida pelo réu em Juízo, onde busca se eximir da responsabilidade penal pelo tráfico da substância entorpecente, encontra-se em total divergência com a prova testemunhal coletada, tornando-se ato
[trecho intermediário suprimido]
a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.