DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THAMIRES SILVA DA CRU… — HC HC 1042723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THAMIRES SILVA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 171, caput, c/c §2º-A, por cinco vezes, na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THAMIRES SILVA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Criminal n. 1001650-90.2025.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 171, caput, c/c §2º-A, por cinco vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 48/49):
"Habeas Corpus. Associação criminosa. Estelionato eletrônico. Falsidade ideológica. Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- À imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado. "
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar da paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Aponta a falta de contemporaneidade da custódia antecipada, eis que decretada três anos após a data dos fatos.
Acrescenta que a ilegalidade também decorre da violação do art. 316 do Código de Processo Penal, considerando a desobediência ao prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da preventiva, por parte do juízo de origem.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
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8. Não há se falar em ofensa ao parágrafo único do art. 316 do CPP, uma vez que a necessidade da custódia foi reavaliada pelo Juízo singular. Cumpre salientar que o período de 90 dias estipulado no referido dispositivo legal não se trata de prazo peremptório, de modo que eventual atraso na reanálise da necessidade da custódia não induz ao reconhecimento automático de ilegalidade da prisão que justifique a liberdade do réu.
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10. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 138.585/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.