DECISÃO JAILTON ROSA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1042726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAILTON ROSA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o HC n.
- A defesa pleiteia, em síntese, a revogação da custódia preventiva (decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas), ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informações existentes em desfavor do réu, por ausência de justa causa para o ingresso dos policiais em seu domicílio; b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art.
- Em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Juízo de primeiro grau noticiou que (fl.
- 78, destaquei): Concluído o caderno investigatório, a autoridade policial, em seu relatório final, indiciou Jailton Rosa Dias, pela prática do crime insculpido no artigo no artigo 33, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JAILTON ROSA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o HC n. 5718548-88.2025.8.09.0051.
A defesa pleiteia, em síntese, a revogação da custódia preventiva (decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas), ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informações existentes em desfavor do réu, por ausência de justa causa para o ingresso dos policiais em seu domicílio; b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP.
Em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Juízo de primeiro grau noticiou que (fl. 78, destaquei):
Concluído o caderno investigatório, a autoridade policial, em seu relatório final, indiciou Jailton Rosa Dias, pela prática do crime insculpido no artigo no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
(mov. 49).
O representante do Parquet manifestou-se pelo arquivamento do feito, sob o argumento de que o ingresso no domicílio teria ocorrido sem a devida justa causa, reputando ilícitas as provas colhidas, e, consequentemente, pugnando pela soltura do indiciado, com a expedição do competente Alvará de Soltura (mov. 54).
Em 07 de outubro de 2025, foi proferida decisão determinando a remessa dos presentes autos à(ao) Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, conforme consignado no movimento nº 56.
Instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos determinou o retorno do caderno procedimental ao Juízo de origem, a fim de que fosse promovida a remessa dos autos ao Promotor de Justiça titular da 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia, para que este exercesse o juízo de retratação, nos termos do artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 1, de 26 de janeiro de 2024. Determinou-se, ainda, que, não havendo retratação, os autos retornassem à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para as deliberações subsequentes (mov. 60).
A 21ª Promotoria de Justiça, em sede de juízo de retratação, conforme determinado pela ilustre Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, nos termos do artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 1, de 26 de janeiro de 2024, manteve a promoção de arquivamento do inquérito policial (mov. 66).
Ademais, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJGO, verifico que, em 16/12/2025, foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.