DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em benefício de KELVEN PA… — HC HC 1042733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em benefício de KELVEN PATRIK DA CONCEIÇÃO MARQUES PENTEADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Inicialmente, consigno que o presente habeas corpus foi impetrado originariamente pelo próprio paciente, tendo a Defensoria Pública da União assumido a assistência nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.496 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em benefício de KELVEN PATRIK DA CONCEIÇÃO MARQUES PENTEADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501410-93.2022.8.26.0019.
Inicialmente, consigno que o presente habeas corpus foi impetrado originariamente pelo próprio paciente, tendo a Defensoria Pública da União assumido a assistência nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.496 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 87/97).
No presente writ, a defesa sustenta a absoluta ausência de prova da autoria delitiva em relação ao paciente, alegando que sua condenação se fundamentou exclusivamente no depoimento policial e na reincidência específica. Argumenta ainda a imprestabilidade dos fundamentos utilizados para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, ante a ausência de demonstração do vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e absolver o paciente de ambas as imputações, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Decisão da Presidência determinando a distribuição dos autos à fl. 100.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 116/118).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando sua absolvição.
O Juízo singular assim destacou a comprovação da materialidade e da autoria delitiva (fls. 46/86):
"(..) A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes se encontra comprovada pelo laudo de fls. 180/182 e 183/185. (..) Tanto na fase de investigação, quanto em Juízo, os
[trecho intermediário suprimido]
do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que não haja indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada, e quando corroborados por outros elementos de prova.
5. A rejeição liminar do habeas corpus é adequada, pois não houve apreciação da matéria relativa ao princípio da insignificância no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão.
6. Agravo regimental não conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 958.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ausente flagrante ilegalidade hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.