DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA em que se aponta com… — HC HC 1042741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois o paciente apresenta bom comportamento carcerário e não há notícia de que o paciente no período do regime intermediário tenha cometido qualquer falta disciplinar.
- 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais estabelece que a progressão de regime depende do cumprimento do lapso temporal e da demonstração de bom comportamento carcerário, sendo que ambos os requisitos foram devidamente comprovados nos autos, inclusive, com exame criminológico favorável a concessão do benefício executório.
- Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão ao regime semiaberto - Insurgência ministerial em face da r. decisão que promoveu o sentenciado ao regime aberto - Ausência de psiquiatra na elaboração do exame criminológico - Não configuração de nulidade - Ausente, contudo, o requisito subjetivo necessário, tendo em vista a gravidade dos delitos imputados, havendo, ademais, histórico prisional conturbado - Execução penal que vigora sob o princípio do in dubio pro societate - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão ao regime semiaberto - Insurgência ministerial em face da r. decisão que promoveu o sentenciado ao regime aberto - Ausência de psiquiatra na elaboração do exame criminológico - Não configuração de nulidade - Ausente, contudo, o requisito subjetivo necessário, tendo em vista a gravidade dos delitos imputados, havendo, ademais, histórico prisional conturbado - Execução penal que vigora sob o princípio do in dubio pro societate - Recurso provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois o paciente apresenta bom comportamento carcerário e não há notícia de que o paciente no período do regime intermediário tenha cometido qualquer falta disciplinar.
Defende, também, que o art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais estabelece que a progressão de regime depende do cumprimento do lapso temporal e da demonstração de bom comportamento carcerário, sendo que ambos os requisitos foram devidamente comprovados nos autos, inclusive, com exame criminológico favorável a concessão do benefício executório.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Entretanto, conforme consulta aos autos da execução, verifica-se que houve sustação cautelar do regime aberto, diante da eventual prática de falta disciplinar de natureza grave em março de 2025, encontrando-se o agravado em regime fechado (fls. 616 dos autos da execução), até a decisão do procedimento administrativo (fl. 83).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.