DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHAEL FREIRE FAGUNDES em que se aponta como … — HC HC 1042750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHAEL FREIRE FAGUNDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO".
- PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS - 3,28854KG DE MACONHA E 51,01G DE COCAÍNA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHAEL FREIRE FAGUNDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DO INGRESSO POLICIAL. RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". MULTIPLICIDADE DE VERBOS NUCLEARES. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VENDA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS - 3,28854KG DE MACONHA E 51,01G DE COCAÍNA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelações criminais simultâneas interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o absolveu da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Em relação ao recurso defensivo, razão não lhe assiste. Com efeito, a análise dos autos revela que a motivação exposta pelo Juízo primevo está em consonância com o lastro probatório colhido ao longo da persecução penal, o qual demonstra que a busca domiciliar somente ocorreu após o acusado abrir voluntariamente a porta de sua residência, ocasião em que os policiais, que realizavam diligência no condomínio em que ele morava em atendimento a ocorrência relacionada à Lei Maria da Penha, visualizaram entorpecentes espalhados no chão da sala. Cenário que, sem dúvida, configura as "fundadas razões" prevista no art. 240 do CPP e expressa a legalidade da atuação policial, notadamente por configurar o encontro fortuito de provas, não havendo que se falar em violação de domicílio. 3. Lado outro, quanto ao recuso ministerial, verifica-se que, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, fotografias dos materiais apreendidos, Laudo de constatação e Laudo definitivo de drogas. 4. Registre-se que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes foram devidamente identificadas no referidos laudos periciais, os
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.