DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL FRIGGI ARAUJO, no… — HC HC 1042766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL FRIGGI ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl.
- 60 da Lei nº 9.605/98 configura norma penal em branco, cuja complementação pode validamente advir de regulamentação estadual ou municipal, no exercício da competência legislativa concorrente prevista no art.
- A Resolução nº 372/2018 do CONSEMA, ao prever expressamente a necessidade de licenciamento para oficinas mecânicas, supre a exigência normativa do tipo pen al, conferindo tipicidade à conduta de exercer tal atividade sem a devida licença ambiental.
- Precedentes do STF reconhecem a possibilidade de complementação da norma penal em branco por atos normativos infralegais editados por entes federados distintos da União, desde que observada a competência administrativa e legislativa sobre a matéria (ARE 1.514.669, Tema 1246).
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL FRIGGI ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 29):
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 372/2018. OFICINA MECÂNICA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TIPICIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 60 da Lei nº 9.605/98 configura norma penal em branco, cuja complementação pode validamente advir de regulamentação estadual ou municipal, no exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, VI, da Constituição Federal. A Resolução nº 372/2018 do CONSEMA, ao prever expressamente a necessidade de licenciamento para oficinas mecânicas, supre a exigência normativa do tipo pen al, conferindo tipicidade à conduta de exercer tal atividade sem a devida licença ambiental. 2. Precedentes do STF reconhecem a possibilidade de complementação da norma penal em branco por atos normativos infralegais editados por entes federados distintos da União, desde que observada a competência administrativa e legislativa sobre a matéria (ARE 1.514.669, Tema 1246). 3. Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, a rejeição da denúncia sob fundamento de atipicidade equivale a indevida antecipação do mérito, sendo cabível o regular prosseguimento da ação penal. RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime ambiental previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, sob a alegação de que fazia funcionar uma oficina mecânica, identificada como "Manivela Veículos", sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Em primeira instância, o juízo da Vara Judicial da Comarca de Cacequi/RS rejeitou a denúncia, acolhendo as teses defensivas de atipicidade da conduta, por entender que a atividade de oficina mecânica não se encontrava listada como potencialmente poluidora na Resolução CONAMA nº 237/97, e de ausência de justa causa.
Todavia, em sede de apelação ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação penal.
A Corte Estadual fundamentou sua decisão na natureza de norma penal em branco do artigo 60 da Lei nº 9.605/98, que pode ser complementada por legislação estadual, como a Resolução CONSEMA nº 372/2018, a qual expressamente
[trecho intermediário suprimido]
e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. As teses defendidas pelo impetrante foram amplamente debatidas e rechaçadas pela Corte Estadual, não se vislumbrando, de plano, qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
A pretensão do impetrante, ao buscar o trancamento da ação penal com base na atipicidade da conduta e na ausência de justa causa, demanda uma análise aprofundada de fatos e provas que se mostra incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento de cognição sumária.
O parecer do Ministério Público Federal, por sua vez, corrobora a ausência de ilegalidade flagrante e a adequação da decisão do Tribunal de Justiça, ratificando a posição de não conhecimento do writ.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.