DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKON ALEXANDRE DA PAZ, condenado em primeiro… — HC HC 1042769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKON ALEXANDRE DA PAZ, condenado em primeiro grau por lavagem de dinheiro (art.
- 9.613/1998) e posteriormente absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da insuficiência de provas quanto ao dolo (Processo n.
- A impetrante, depois do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 29/8/2023, argumenta que a Corte estadual, apesar da absolvição do paciente, manteve o perdimento da quantia de R$ 188.162,30 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e trinta centavos) em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
- Sustenta a impossibilidade jurídica dessa providência, por se tratar de efeito extrapenal da condenação (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYKON ALEXANDRE DA PAZ, condenado em primeiro grau por lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e posteriormente absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da insuficiência de provas quanto ao dolo (Processo n. 3004371-55.2013.8.26.0048).
A impetrante, depois do trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 29/8/2023, argumenta que a Corte estadual, apesar da absolvição do paciente, manteve o perdimento da quantia de R$ 188.162,30 (cento e oitenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e trinta centavos) em favor do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Sustenta a impossibilidade jurídica dessa providência, por se tratar de efeito extrapenal da condenação (art. 91, II, do CP), e que cabia à acusação o ônus de comprovar a origem ilícita dos valores, o que não ocorreu.
Requer, em caráter liminar, o bloqueio administrativo, em conta específica, dos valores cujo perdimento foi determinado. No mérito, busca-se a concessão da ordem para cassar a parte do acórdão que manteve o perdimento dos numerários apreendidos, com a consequente determinação de sua restituição ao paciente.
É o relatório.
Este writ não tem cabimento.
É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Além disso, a questão suscitada não diz respeito à liberdade de ir e vir do paciente.
Ademais, o tema não foi debatido pelo Tribunal paulista, já que a defesa nem sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual contradição no acórdão. Como resultado esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em .. supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (AgRg no HC n. 902.634/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2024). Ainda, o AgRg no HC n. 740.448/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 21/6/2024).
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO DOS VALORES APREENDIDOS. QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. DESCABIMENTO DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.