DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILCLEISON ANDRADE DA SILVA contra acórdão pro… — HC HC 1042779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILCLEISON ANDRADE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas e extorsão, sendo imposta a ele uma reprimenda de 12 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão no regime fechado, cujo termo inicial do cumprimento de pena se deu no dia 02/02/2017.
- O Juízo da Execução proferiu decisão determinando a submissão do paciente à realização de exame criminológico para posteriormente analisar a progressão ao regime aberto (fl.
- Interposto agravo em execução perante o Tribunal de origem, este negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILCLEISON ANDRADE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Penal n. 0013865-68.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas e extorsão, sendo imposta a ele uma reprimenda de 12 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão no regime fechado, cujo termo inicial do cumprimento de pena se deu no dia 02/02/2017.
O Juízo da Execução proferiu decisão determinando a submissão do paciente à realização de exame criminológico para posteriormente analisar a progressão ao regime aberto (fl. 173-175).
Interposto agravo em execução perante o Tribunal de origem, este negou provimento ao recurso (fls. 20-34).
No presente writ, a defesa alega que o acórdão proferido trouxe ao paciente constrangimento ilegal, haja vista que o marco inicial de sua prisão ocorreu bem antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.
Sustenta que a nova lei estabelece a obrigatoriedade da realização do exame criminológico e não deve ser aplicada ao presente caso em decorrência da vedação ao princípio da retroatividade, tratando-se de novatio legis in pejus.
Invoca a Súmula 439/STJ, que é clara ao estabelecer que se admite a realização do exame criminológico, no entanto, é necessário que a decisão seja devidamente motivada, o que não ocorreu no presente caso.
Requer a progressão do paciente ao regime aberto sem a necessidade de submissão ao exame criminológico.
A liminar foi indeferida (fls. 213-214).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 227-230).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ (fls. 233-237).
É o relatório.
Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 12/11/2025, o Juízo da Execução, nos autos do Processo n. 0005291-77.2017.8.26.0521, após a realização de exame criminológico e mediante manifestação favorável do Ministério Público, concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto.
Assim, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.